Obrigação da empresa ao nível de manobradores de equipamentos (Decreto Lei 50/2005)
O Decreto-Lei 50/2005 determina as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.
Neste sentido, os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados.
O Código do Trabalho, Lei 7/2009, no seu artº 127º refere que o empregador deve: “…Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando–lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação…”.
O Código do Trabalho, Lei 7/2009, no seu artº 133.º refere que o conteúdo da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador.
Conforme Guia Prático sobre Segurança de Máquinas e Equipamentos publicado pela ACT, entende-se por “habilitado”, o colaborador que conclui com aproveitamento (formação com avaliação) uma ação de formação no respetivo equipamento. A emissão de certificado deverá ser feita através da plataforma SIGO.
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